Foi sancionada, com veto parcial, a Lei 15.519/26, que dispõe sobre o exercício da atividade de psicopedagogia. A lei assegura aos atuais ocupantes de cargos ou funções de psicopedagogo, em órgãos ou instituições públicas e privadas, o direito de continuar exercendo suas atividades. Para isso, o início da atividade deve ter ocorrido antes da publicação da norma. Com o veto parcial, a nova lei não estabelece requisitos específicos de formação nem a obrigatoriedade de estágio que estava prevista no projeto aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.
A norma lista nove atividades e atribuições da psicopedagogia, sem prejuízo das competências dos profissionais habilitados das áreas da saúde e da educação:
A norma teve origem no Projeto de Lei 1675/23, aprovado pela Câmara em agosto. O presidente da Câmara, Hugo Motta, comemorou a aprovação da proposta pela Casa. “A Câmara faz justiça com uma profissão importante e necessária para nosso País e a formação das próximas gerações brasileiras”, afirmou.
O psicopedagogo deve manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em razão do exercício da atividade. As informações obtidas durante o exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais envolvidos no atendimento, desde que o cliente autorize. O descumprimento da regra configura violação de segredo profissional e sujeita o infrator às sanções civis e penais cabíveis.
O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, vetou integralmente o artigo do projeto que estabelecia quem poderia exercer a atividade de psicopedagogia. Entre os requisitos, previa:
O artigo também determinava que os cursos de graduação e especialização previstos no projeto tivessem estágio prático supervisionado obrigatório. Na mensagem enviada ao Congresso Nacional, o presidente em exercício justificou o veto. Ele afirmou que a medida contraria o interesse público ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde. A Lei 15.519/26 foi publicada no Diário Oficial da União em 23 de setembro de 2026 e entra em vigor a partir desta data.
sourceCom informações da Câmara dos Deputados
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