Nova lei cria fundo de financiamento do Ministério Público da União

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O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 15.499/26, que cria o Fundo de Fortalecimento da Cidadania e Aperfeiçoamento do Ministério Público da União (FMPU). O dinheiro do fundo poderá ser usado para a modernização e a infraestrutura do MPU. Publicada em edição extra do Diário Oficial da União na sexta-feira (4), a lei é originada do PL 1872/25, de iniciativa do MPU, aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado.

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Finalidades

Além de financiar o cumprimento das funções essenciais do órgão, o dinheiro do fundo poderá ser usado em programas voltados à melhoria da atuação institucional e ao atendimento à sociedade, em especial para a defesa de vítimas. Os recursos também poderão financiar a construção, a ampliação, a reforma e a adequação de prédios próprios do MPU ou de imóveis cedidos sem ônus. Será possível ainda comprar, com recursos do fundo, veículos, equipamentos, softwares e bens necessários, além de custear ações de capacitação e aperfeiçoamento de servidores do MPU. Fica proibido, no entanto, o uso dos recursos para o pagamento de despesas de pessoal.

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Receitas

As receitas do FMPU virão de:

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  • dotações orçamentárias próprias; e
  • 10% das receitas das custas recolhidas no âmbito da Justiça da União de 1º e 2º graus.
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O saldo financeiro positivo de um ano será passado para o exercício seguinte.

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Conselhos

Além de criar o fundo, a lei institui, no âmbito do MPU, o conselho curador, o conselho gestor, o conselho fiscal e a diretoria executiva do fundo. O conselho curador deverá zelar pela aplicação dos recursos, aprovar seu orçamento e as contas anuais e cumprir demais atribuições e encargos previstos em regulamento. A execução orçamentária do FMPU deverá ser divulgada em portal público de transparência, a ser instituído pelo conselho gestor, com informações detalhadas sobre a composição das receitas e a destinação das despesas.

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Vetos

O presidente Lula vetou parcialmente o projeto de lei, com a justificativa de contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, após manifestação dos ministérios da Justiça e Segurança Pública; da Fazenda; e do Planejamento e Orçamento. Entre os trechos vetados, estão os que destinavam ao fundo doações, multas cíveis, valores de alienação de bens e recursos de inscrições em concursos públicos. A justificativa do governo aponta que essas vinculações de receitas violam as regras orçamentárias e fiscais vigentes. Também foram vetados itens que vinculavam receitas ao fundo por tempo indeterminado. Segundo a justificativa presidencial, a medida contraria a Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 (Lei 15.321/25), que exige uma cláusula de vigência máxima de cinco anos para a destinação de receitas a fundos específicos. A mesma regra fundamentou o veto ao uso de taxas de inscrição em concursos públicos da Defensoria Pública da União (DPU) como fonte do fundo. O governo acrescentou que o dispositivo “desvirtua o caráter das taxas de inscrição em concursos públicos, destinadas ao custeio do próprio certame e desprovidas de natureza arrecadatória”.

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Autonomia

Também foi vetada a transferência de recursos de outros fundos de natureza pública ou privada para o FDPU. O governo argumentou que a permissão “poderia comprometer a autonomia funcional do órgão e o exercício de suas funções essenciais”. Outro ponto considerado inconstitucional foi a previsão de que as receitas destinadas ao FDPU fossem recolhidas em uma conta especial com escrituração contábil própria. O Executivo justificou que a medida “afasta-a do recolhimento à conta única do Tesouro Nacional”.

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Vigência

Por fim, o governo vetou o artigo do projeto que previa a entrada em vigor da lei na data de sua publicação. Segundo o texto explicativo, a vigência imediata não daria tempo hábil para a estruturação do fundo, para a criação dos conselhos previstos e para a edição dos regulamentos necessários pelo defensor público-geral federal. Com o veto ao dispositivo de vigência imediata, passa a valer a regra geral de transição prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/42), segundo a qual, salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. Os vetos agora serão submetidos à apreciação dos deputados e senadores no Congresso Nacional. Com informações da Agência Senado

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sourceCom informações da Câmara dos Deputados

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FZL